domingo, 29 de outubro de 2017

Fábrica de cimento abandonada em Paripe,Salvador Bahia




Bem,não temos muito o que falar sobre a fábrica,porém,diremos o pouco que convencerá você de ser o bastante!
A Fábrica de cimento foi instalada bem no morro,um ponto estratégico para eles,dali a industria retirava do mar a sua matéria prima. Foram milhões de metros cúbicos de calcário marinho. Consequentemente, esta operação prejudicou para sempre uma das áreas mais piscosas de Salvador, tanto é que sua principal praia chama-se Tubarão. Certamente havia abundância dessa espécie na área. Até há pouco tempo uma das atrações culinárias do subúrbio eram as moquecas de caçonete de Ilha de Maré, ali próxima.

Abaixo você pode ver o decreto onde autoriza a fábrica a retirada do calcário:

PORTAL DE LEGISLAÇÃO
Decreto nº 76371 de 02/10/1975 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 03/10/1975)

CONCEDE A COMPANHIA DE CIMENTO SALVADOR - COCISA O DIREITO DE LAVRAR CALCARIO NO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, ESTADO DA BAHIA.

DECRETO Nº 76.371, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.

Concede à Companhia de Cimento Salvador - COCISA o direito de lavrar calcário no Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador- COCISA concessão para lavrar calcário em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, Distrito e Município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e trinta metros (530m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus noroeste (54º NW), do Cruzeiro localizado na Ponta Cajaíba e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 802.047-68).

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki





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